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Processo:
0001129-78.2026.8.16.0108
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Mandaguaçu |
| Data do Julgamento:
Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail:
3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos nº. 0001129-78.2026.8.16.0108
Vistos etc.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Autora contra a R.
Decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo n.º 1.414
do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a Embargante, em síntese, a existência de
omissão, ao argumento de que a controvérsia versa sobre inexistência da contratação, e
não sobre vício de consentimento, deficiência informacional ou abusividade do cartão
de crédito consignado, razão pela qual pretende o afastamento do sobrestamento.
2. Os Embargos não comportam provimento. Explico.
3. A questão relativa à incidência do Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ já foi
submetida à apreciação deste E. Órgão Colegiado na sessão virtual de julgamento
realizada entre 06/04/2026 e 10/04/2026, ocasião em que se decidiu, por maioria,
que a controvérsia dos presentes autos se enquadra na matéria submetida ao
referido Tema, impondo-se, por conseguinte, a suspensão do feito.
4. Na sequência, em cumprimento ao que deliberado pelo Colegiado, foi
determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de
Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ ou
ulterior deliberação em sentido diverso.
5. Assim, embora a Embargante sustente que a hipótese concreta envolveria
negativa de contratação e ausência de consentimento, buscando estabelecer
distinguishing em relação à controvérsia afetada, tal argumentação traduz insurgência
contra o próprio enquadramento do feito no Tema Repetitivo, questão que já foi
expressamente apreciada e decidida pelo Colegiado, não se evidenciando omissão,
obscuridade, contradição ou erro material passível de correção pela via do art. 1.022 do
CPC.
6. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à
rediscussão de matéria já decidida, ainda que a parte discorde da conclusão adotada.
7. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes
provimento, mantendo a suspensão do feito, nos termos anteriormente determinados.
8. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001129-78.2026.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 25.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001129-78.2026.8.16.0108 Vistos etc. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Autora contra a R. Decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a Embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a controvérsia versa sobre inexistência da contratação, e não sobre vício de consentimento, deficiência informacional ou abusividade do cartão de crédito consignado, razão pela qual pretende o afastamento do sobrestamento. 2. Os Embargos não comportam provimento. Explico. 3. A questão relativa à incidência do Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ já foi submetida à apreciação deste E. Órgão Colegiado na sessão virtual de julgamento realizada entre 06/04/2026 e 10/04/2026, ocasião em que se decidiu, por maioria, que a controvérsia dos presentes autos se enquadra na matéria submetida ao referido Tema, impondo-se, por conseguinte, a suspensão do feito. 4. Na sequência, em cumprimento ao que deliberado pelo Colegiado, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ ou ulterior deliberação em sentido diverso. 5. Assim, embora a Embargante sustente que a hipótese concreta envolveria negativa de contratação e ausência de consentimento, buscando estabelecer distinguishing em relação à controvérsia afetada, tal argumentação traduz insurgência contra o próprio enquadramento do feito no Tema Repetitivo, questão que já foi expressamente apreciada e decidida pelo Colegiado, não se evidenciando omissão, obscuridade, contradição ou erro material passível de correção pela via do art. 1.022 do CPC. 6. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão de matéria já decidida, ainda que a parte discorde da conclusão adotada. 7. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo a suspensão do feito, nos termos anteriormente determinados. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
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